Desde
o início da Nova República, que é demarcada pelo fim da ditadura militar, a
instauração da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988, o
Brasil vive uma nova era, que é definida na Carta Magna pelo Estado democrático
de direito. Tal documento também dá as diretrizes do funcionamento da gestão
pública, que são reforçadas por suas leis complementares, decretos e outras
leis que asseguram tais dispositivos. A transparência na informação, que atende
ao princípio da publicidade da Administração Pública, é estabelecida no artigo
5º, inciso XXXIII da Constituição, onde diz que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, e a Lei
de Acesso à Informação (Lei nº 12.527) vem para regulamentar como as entidades
e órgãos vinculados aos entes federativos devem fornecer tal serviço à
população.
Tendo em vista a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus artigos 48 e
49, que estabelecem as formas de transparência da gestão fiscal, que inclui a divulgação das Leis de Diretrizes Orçamentárias, Execução Orçamentária, todos os entes
federativos, incluindo seus órgãos e entidades também se encontram obrigados a
fazer a divulgação de tais dados, no intuito de fazer com que a população possa
ter o devido a acesso a tais informações, e, com a nova Lei que define as
diretrizes do fornecimento e acesso á informação acaba por assegurar, através
de diretrizes mais amplas, este direito básico para todos os brasileiros, mas
que somente uma pequena parte da sociedade civil tinha acesso, até então.
Antes que a Lei de Acesso à Informação fosse promulgada,
algumas ONG’s, prefeituras, órgãos e outras entidades da Administração Pública
formaram iniciativas na finalidade de oferecer a transparência dos gastos
públicos. Em São Paulo, a atuação de ONG’s como a Rede Nossa São Paulo é de
suma importância no que diz respeito à divulgação de dados relacionados ás
finanças e gastos do governo do Estado, pois foi um movimento que trouxe
avanços importantes no diálogo entre sociedade civil e entidades governamentais
no que tange a transparência fiscal. Em âmbito nacional, a ONG Transparência
Brasil trabalha no intuito de buscar e publicar informações de cunho público,
desde 2005, para oferecer a população um instrumento de controle, e
fiscalização do dinheiro público.
Nas entidades
públicas, o Governo do Rio Grande do Sul foi o pioneiro na divulgação de dados
relacionados aos gastos públicos em tempo real, em seu site da internet, onde
são divulgadas as informações relacionadas à execução orçamentária, e gastos
previstos em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre outros. Posteriormente,
o governo federal criou o Portal da Transparência, onde há, entre outros, dados
relacionados aos repasses feitos aos Estados, Municípios e Distrito Federal. O
site da Secretaria do Tesouro Nacional também dispõe de um link em seu site
para a divulgação de tais informações.
Com a promulgação e vigor da Lei de Acesso à Informação, o
decreto 7724/2012 cria o Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), um sistema
unificado do Poder Executivo Federal, que visa efetuar o procedimento de
divulgação da informação que é facilitado pelos sistemas de informação dos
órgãos e entidades do ente.
Mediante esses dispositivos, torna-se assim obrigatório para
os entes e entidades da Administração Pública a divulgação dos gastos e
repasses públicos, incluindo
aqueles estabelecidos em Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e
Lei Orçamentária Anual, em seus sites e em outros meios, tal como também prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, os cidadãos brasileiros, principais atores sociais e principais
contribuintes para os cofres públicos possui meios de fiscalizar o dinheiro na
qual é obrigado a pagar ao governo. Falta agora a conscientização do povo sobre
estes instrumentos, para que não haja mais o senso comum de comodismo quando o
assunto é gasto público.
Universidade de São Paulo
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Bacharelado em Gestão de Políticas Públicas
ACH3615 – Direito Financeiro
Profº Drº Marcelo Nerling
Nome: Renato Cristiam Domingos Junior NºUSP: 7693862